A nova edificação tributária

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Carlos Eduardo Lima Jorge*

O que está em curso no Brasil vai muito além de uma reforma: avançamos para uma nova edificação tributária, na qual alteramos toda uma cultura de pagamento de tributos pelo faturamento, para um processo não cumulativo, que exigirá detalhada apuração contábil.

O setor da construção, representado nesse processo pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), apoia a reforma tributária, principalmente pela modernização do atual sistema (um verdadeiro cipoal de regras), colocando o Brasil em linha com os países mais desenvolvidos.

Nas discussões que acontecem no Executivo e no Legislativo federal, a construção tem merecido especial atenção pelo reconhecimento de seu papel na economia, envolvendo 2,8 milhões de trabalhadores com carteira assinada e mais de 140 mil empresas.

Prova desse reconhecimento foi a classificação do setor como Regime Específico já na PEC 45, aprovada em 2023. O substitutivo ao PLP 68/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, já contemplou diversos dispositivos defendidos pela CBIC. Exemplo disso na área de infraestrutura e obras públicas foi a troca do título do Capítulo IV, de Reequilíbrio de contratos de longo prazo, para Reequilíbrio de contratos administrativos, ampliando o alcance das regras. Além disso, a garantia do sistema de caixa para recolhimento dos tributos foi contemplada no projeto. Destaque também para a possibilidade de aplicação do reequilíbrio provisório (cautelar) nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a administração pública.

Dois pontos do projeto enviado ao Senado irão merecer forte articulação do setor para serem corrigidos ou melhorados. O primeiro, de vital importância para garantir maior neutralidade, é a ampliação de 40% para 60% do fator redutor a ser aplicado sobre a alíquota-padrão (26,5%). No caso das obras públicas, que hoje apresentam uma incidência média de 7,5% de carga tributária sobre o faturamento, se mantido o redutor de 40%, essa incidência mais do que dobrará.

Escolas, hospitais, rodovias, obras de saneamento ficarão mais caras. O segundo ponto, importante para os contratos vigentes ao longo do período de implantação da reforma, diz respeito ao prazo para análise e resposta aos pedidos de reequilíbrio dos contratos. O substitutivo da Câmara definiu o prazo de 90 dias prorrogáveis por igual período, considerado excessivo para contratos de obras públicas, os quais têm, em média, 18 meses de execução. Defendemos o limite de 60 dias para essa análise e resposta.

A infraestrutura social e logística do país precisa de um salto nos investimentos, e a reforma tributária não pode representar mais um obstáculo para esse desenvolvimento.

*Vice-presidente de Infraestrutura da CBIC

Revista Infra-RS – Agosto | Setembro de 2024

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