A reforma do PIS/Cofins e os impactos para o setor de serviços

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WALTER IHOSHI

As transformações das últimas décadas no país, com a abertura de mercado, globalização, surgimento de novas tecnologias e desindustrialização, levaram a uma nova composição do PIB, atribuindo-se ao setor de serviços mais de 70% do bolo total.

Tal predominância do setor, por um lado, o torna sempre “atrativo” para reformas fiscais com viés de aumento de carga tributária e, de outro, o faz suscetível de modificações que podem afetar a capacidade contributiva das empresas.

Tal preocupação foi levada recentemente ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), por representantes do setor de serviços. O Executivo vem anunciando que enviará em breve projeto de lei ao Congresso para promover reforma das contribuições do PIS/Cofins, adotando discurso idêntico ao de governos anteriores, como a promessa de: “simplificação tributária” e “neutralidade na arrecadação”.

No entanto, o precedente histórico em relação a ambos os tributos deve polarizar o debate, isso porque, quando da última reforma do PIS/Cofins, em 2003 e 2004, também a nova sistemática (regime não cumulativo) fora apresentada fantasiosamente como benéfica aos contribuintes, sob a mesma evasiva da simplificação fiscal; mas, na realidade, registrou-se aumento de dezenas de bilhões de reais na arrecadação, nos anos seguintes, com o advento de um sistema complexo e conflitivo.

Agora, segundo estudos do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), a mudança em pauta da sistemática de apuração do PIS/Cofins poderá, mais uma vez, onerar substancialmente o setor de serviços e as pequenas e médias empresas optantes do lucro presumido.

Como se sabe, os dois tributos incidem sobre a receita bruta das empresas, mas devendo observar sistemáticas distintas de apuração e recolhimento, em relação a determinadas situações, produtos ou setores.

O regime “não cumulativo” interessa precipuamente às empresas cujas atividades ou linhas de produção consomem larga quantidade de insumos, máxime as indústrias, de modo que o elevado crédito da aquisição desses bens compensa o ônus da alíquota maior.

Já as empresas prestadoras de serviço que, atualmente, se enquadram na sistemática “cumulativa”, restarão, em geral, prejudicadas, na hipótese de migração para o outro modelo, por serem largamente intensivas no emprego de mão de obra; assim, não terão créditos compensáveis em montante suficiente para atenuar a oneração, considerando-se que a folha de salários e encargos, na vigente regulação legal, não origina créditos equiparados aos insumos dedutíveis.

Este o aspecto crucial e controverso da questão, se a proposta governamental submeter linearmente ao regime não cumulativo a generalidade das empresas, com alíquota aumentada de PIS/Cofins, independente da capacidade de cada qual gerar créditos.

Ainda outros aspectos tornam mais gravosa a migração, porque a vigente modalidade de compensação de créditos exige do contribuinte aparato contábil-fiscal oneroso e determinante para a escrituração e controle de obrigações acessórias, gerando maior burocracia e custos operacionais às empresas que dele hoje não necessitam, o que desfaz totalmente a ideia de simplificação tão alardeada pelo governo.

Reformas tributárias devem ser bem-vindas quando necessárias, desde que tenham “efetivamente” por propósito simplificar a vida dos contribuintes, e não onerá-los.

WALTER IHOSHI é deputado federal (PSD/SP)

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