Artigo – A necessária convergência entre as Obras Públicas e as Concessões

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Carlos Eduardo Lima Jorge*

A interação entre Obras Públicas e Concessões é importante para o desenvolvimento das infraestruturas essenciais do Brasil. As Concessões surgiram no Brasil em 1995, através da Lei nº 8.987, que instituiu o regime geral das concessões e permissões de serviços públicos à iniciativa privada.

Já as Obras Públicas no Brasil podem considerar seu início em 1684 (primeiro Diário de Obras brasileiro, escrito por Frei Bernardo de São Bento), sendo inicialmente focadas na construção de igrejas e fortificações. E que, sem dúvida, ganharam forte impulso entre 1956 e 1961, com o governo de Juscelino Kubitschek (Plano de Metas – 50 anos em 5 anos).

Ambas, Obras Públicas e Concessões, têm um ponto em comum: a prestação de serviço e/ou a disponibilização de equipamentos que atendam às necessidades da sociedade e ao desenvolvimento socioeconômico do país.

Porém, enquanto nas Concessões percebemos um avanço nas condições regulatórias e nas inovações contratuais, refletindo, de fato, uma parceria (de objetivos e de responsabilidades) entre o poder público e a iniciativa privada, nas Obras Públicas ainda predomina o espírito de “um para cada lado”: um sendo apenas o contratante e o outro apenas o contratado, um sendo fiscal e auditor e o outro tentando ser o executor.

Boas matrizes de riscos, reequilíbrio cautelar dos contratos, adequada divisão dos riscos, incentivo à tecnologia, modelagens que garantam justos retornos financeiros – são alguns dos elementos hoje presentes nas Concessões e que vão sustentar um ciclo bem promissor nos próximos anos, com destaque para os setores de rodovias e de saneamento.

Nas Obras Públicas, embora com reconhecidos avanços trazidos pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21), ainda estamos longe de firmar uma parceria entre contratantes e contratados – predominando as atenções sobre os meios de produção em detrimento dos objetivos finais de entrega da obra.

É assim quando a lei determina um limite para desconto de preços nas propostas – mas o Controle entende que esse limite é uma presunção relativa que pode ser transposto. É assim quando os Sistemas de Custos Unitários, SICRO e SINAPI, são formulados como referências, mas, na prática, funcionam como preços máximos, independentemente das características próprias de cada projeto.

E quando se propõe novas tecnologias, mais adequadas e até mais eficientes para execução de uma obra contratada – são barradas, questionadas e até classificadas como sobrepreços.

Quando me perguntam “como evitar que existam tantas obras públicas paralisadas no país?”, a resposta está no título desse artigo. Contratantes e contratados se sentarem do mesmo lado da mesa, convergindo para critérios que garantam incentivo às boas empresas, preços justos, respeito às leis e aos contratos e o principal: a entrega das obras com qualidade e prazos adequados.

* Presidente da Apeop e vice-presidente de Infraestrutura da CBIC

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