Ao analisarmos os vetos presidenciais à Lei n 14.133 (nova Lei de Licitações), sancionada em 1º de abril de 2021, tendo em sua maioria a razão/justificativa de que os dispositivos “contrariam o interesse público”, só nos resta buscar entender esse novo sentido do que seja de fato interesse público.
Se não, vejamos:
1 – Veto ao §2º do Art. 37 que dispõe “Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual cujo valor estimado na contratação seja superior à 300 mil reais o julgamento será por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica”.
Tal dispositivo, amplamente discutido no Congresso, objetivou claramente melhorar a qualidade da contratação de Projetos, apontado em todos os levantamentos feitos por Órgãos de Controle, como sendo uma das principais razões que geram problemas em obras.
Porém agora, o novo sentido de Interesse Público aponta no sentido inverso, qual seja, Projetos devem ser contratados pelo menor preço, em detrimento da sua qualidade e valor técnico.
2 – Veto ao §4º do Art. 115 que dispõe “Nas contratações de obras e serviços de Engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital”. Uma das principais razões para o atraso no desenvolvimento das obras reside exatamente na obtenção do licenciamento ambiental, seja essa atribuição do contratante ou do contratado.
Porém agora, o novo sentido de Interesse Público explica que o atraso na execução das obras será um ônus a ser pago pela sociedade a seu favor.
3 – Veto ao §2º do Art. 115 que dispõe “Nas contratações de obras, a expedição da ordem de serviço para a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida de depósito em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à etapa a ser executada”.
Dispositivo amplamente discutido no Congresso, teve como referência a prática recorrente da Administração de exigir o cumprimento de cronograma físico das obras sem o correspondente cumprimento do financeiro. Em outras palavras, manda “tocar a obra” mesmo que sem recursos para honrar os pagamentos.
Nas razões desse veto, aparece essa incrível afirmativa: “A existência de financeiro não deve ser exigência para a ordem de início do contrato, mas apenas a previsão orçamentária…”.
Concluiu-se então que o novo sentido de Interesse Público recomenda a inadimplência por parte da Administração.
Infelizmente é triste supor que, nessa toada, em breve seremos surpreendidos com um Decreto extinguindo as empresas de Engenharia, Consultoria e Projetos, sempre em nome do Interesse Público.