Os números do Saneamento Básico no Brasil falam por si só. 35 milhões de brasileiros não têm acesso ao serviço de água; apenas 55,17% da população são atendidas por coleta de esgoto; dos 5.570 municípios do país, apenas 769 atingem os níveis de 60% de remoção da carga orgânica do esgoto, estabelecidos pelo CONAMA; apenas 30% das prefeituras cumpriram o Plano Municipal de Saneamento, obrigatoriedade estabelecida em 2007 (estendida agora até o final de 2019).
Em outras palavras, o “status quo” vigente não tem sido capaz de garantir rapidez e efetividade a uma política de Saneamento que se traduza na universalização desses serviços.
Nesse quadro, assume importância a Medida Provisória nº 844, de 06 de julho do corrente, que atualiza o chamado Marco Legal do Saneamento Básico, buscando conferir maior segurança jurídica aos investidores (públicos e privados) e maior uniformidade nos procedimentos através da instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços.
Passo importante a se destacar na MP 844 é a criação do CISB – Comitê Interministerial de Saneamento Básico, colegiado que sob a coordenação do Ministério das Cidades buscará articular as ações dos órgãos e entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico (hoje distribuídas de forma não coordenada em diversas pastas).
As discussões sobre o novo marco legal vêm acontecendo desde março de 2017, envolvendo as diversas entidades que representam os setores envolvidos.
Um ponto que gerou polêmica – e deve continuar gerando no Congresso durante a análise da MP 844 – diz respeito ao artigo que estabelece “nas hipóteses legais de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa, previsto na Lei nº 11.107, de 2005, o titular dos serviços publicará edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços públicos de saneamento”. Vale dizer que, a renovação automática (sem licitação) que vinha ocorrendo entre municípios e empresas estatais de Saneamento, passará agora por licitação pública aberta aos interessados privados.
A forte reação das companhias estatais a essa nova possibilidade se baseia no argumento de que a forma vigente permite à estatal aplicar a política de subsídio cruzado – aplicando receitas superavitárias em municípios deficitários.
A questão deve ser bem debatida, levando-se em consideração seus diversos ângulos. Principalmente através da análise realista de que o subsídio cruzado não tem se mostrado eficiente, haja visto os números do Saneamento que abrem esse artigo.
E mais. O artigo 8º da MP 844 estabelece um prazo de três anos após sua publicação para que o setor se adapte às novas regras de licitação dos contratos de programas.
É sabido o grau de influência corporativa existente no setor de Saneamento. Mas quando sabemos também que a cada dólar investido em Saneamento, podemos economizar 4,3 dólares em despesas com saúde pública (OMS), todo e qualquer espírito corporativo, seja público ou privado, deve dar lugar ao interesse maior da sociedade, caminhando juntos em direção à maior eficiência.