Em manifestação dirigida ao prefeito Bruno Covas e ao Secretário Municipal da Fazenda, Philippe Dechateau, a APEOP solicitou a aplicação de Índices Setoriais nos contratos firmados com a municipalidade.
Eis a íntegra da manifestação:
“Senhor Secretário,
APEOP – Associação para o Desenvolvimento das Empresas de Obras de Infraestrutura Social e Logística, dentro de seus objetivos estatutários de propugnar pelos legítimos interesses e direitos de suas associadas, de defender a realização de procedimentos licitatórios e a celebração de contratos administrativos em conformidade com a legislação aplicável e de colaborar com a Administração Pública no aperfeiçoamento das normas e práticas relativas a licitações e contratos, vem perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue.
Em 2017 foi editado o Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro daquele ano, que impõe que os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município adotem o “reajuste” dos preços contratuais por percentual equivalente ao centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN (art. 7º).
A APEOP encaminhou ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal requerendo a revogação do referido Decreto, com sua substituição por outro que contemple o reajuste de preços nos contratos de obras e serviços de engenharia por meio de índices setoriais, que reflitam a variação dos custos dos insumos aplicados na execução de seus respectivos objetos, pelas razões indicadas no referido ofício (cópia do ofício anexada).
O fato, porém, é que a Secretaria da Fazenda, com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 57.580/2017, editou a Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda – SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, para substituir o reajuste de preços previsto no Decreto pelo reajuste de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, pelo período que perdurarem as incertezas em relação à posição do Tribunal de Contas do Município sobre o novo critério de reajuste.
O reajuste de preços que vigora atualmente (de acordo com a variação do IPC-FIPE), portanto, é aquele definido por ato normativo da Secretaria da Fazenda.
Muito provavelmente a Secretaria adotou o IPC-FIPE para restabelecer o critério vigente, como regra geral, para reajuste de preços contratuais antes do advento do Decreto nº 57.580/2017. Diante da decisão de suspender o critério fixado pelo Decreto, a solução normal e mais coerente era mesmo o restabelecimento do regime jurídico anterior à sua edição até nova deliberação sobre o assunto.
Acontece que, antes daquele Decreto, os contratos de obras e serviços de engenharia observavam regra especial para reajuste de preços: de acordo com a variação dos custos dos insumos aplicados na execução nos objetos contratuais, aferida por meio de índices setoriais (art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 53.841/2013 c/c art. 4º do Decreto Municipal nº 25.236/87).
Para restabelecimento do regime anterior ao Decreto nº 57.580/17 para os contratos de obras e serviços de engenharia, portanto, os preços devem ser reajustados por índices setoriais, não pelo IPC-FIPE.
Além de resgatar o regime anterior, a adoção de reajuste de preços por índices setoriais atende com muito mais perfeição à finalidade do instituto.
A finalidade do reajuste é preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos diante das oscilações normais e previsíveis dos custos incorridos pela contratada na execução do contrato. Por meio do reajuste, a Administração Pública assume a responsabilidade pelos encargos decorrentes dos aumentos dos custos necessários para execução do objeto da avença, de forma que a contratada pode praticar preço muito mais firme e sério, sem especulações sobre o comportamento dos preços dos insumos no futuro.
O reajuste de preços por critérios adequados, portanto, tem um papel importante para conferir segurança e estabilidade às relações contratuais da Administração Pública.
Quanto maior for a precisão do critério de reajuste na aferição da variação dos custos vinculados à execução do objeto do contrato, mais eficiente ele será para atendimento de sua finalidade.
Todos os esforços no desenvolvimento das normas de reajuste sempre foram no sentido de que ele retratasse com a maior fidelidade e a maior precisão possíveis a variação dos preços dos insumos aplicados na execução do objeto do contrato.
Por outro lado, o reajuste de preços de acordo com o IPC-FIPE é ilegal para os contratos de obras e serviços de engenharia.
A Lei nº 8.666/93 impõe a adoção de “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais” (art. 40, XI). A Lei impõe, portanto, o reajuste de acordo com a variação dos custos de aquisição dos insumos aplicados no objeto do contrato.
É verdade que o critério de reajuste previsto no Decreto Municipal nº 57.580/17 padece da mesma ilegalidade (e padece ainda de inconstitucionalidade). Mas o reajuste de preços pelo IPC-FIPE decorre de ato normativo editado pela Secretaria da Fazenda, ato próprio da Secretaria cujo vício pode (e deve) ser por ela sanado.
Diante de todo o exposto, a APEOP requer que Vossa Excelência, com fundamento no mesmo artigo 11 do Decreto 57.580/2017, edite nova Portaria para adotar, no lugar do IPC-FIPE, índices setoriais para substituição do reajuste pelo centro da meta da inflação para os contratos de obras e serviços de engenharia, até que haja posição definitiva do Tribunal de Contas do Município – TCM sobre o critério definido no mencionado Decreto ou até que outro venha a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria.
Nestes Termos, P. E. Deferimento.
São Paulo, 20 de outubro de 2020
CARLOS EDUARDO LIMA JORGE
Presidente”