Nossa Constituição Federal determina que as licitações públicas envolvendo obras, serviços, compras e alienações, estabeleçam cláusulas que assegurem a manutenção das condições efetivas das propostas. Esse mesmo princípio é detalhado nas relações de desequilíbrio econômico-financeiro expressas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/21.
Não resta dúvida jurídica de que altas expressivas e imprevisíveis de preços dos insumos, caracterizam a obrigatoriedade de a administração pública proceder ao reequilíbrio dos contratos, obedecendo os preceitos legais e sobretudo em favor do interesse público.
Claro está que a solicitação e a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos devem partir das empresas afetadas, visto que essa excepcionalidade lhes impõe uma onerosidade incompatível com os riscos contratualmente assumidos.
Porém, cumpre – ou deveria cumprir – à Administração Pública, elaborar um guia de procedimentos a serem seguidos pelas empresas em seus requerimentos, uniformizando tais procedimentos para cada tipo de contrato ou mesmo para cada programa de obras ou fornecimento, facilitando assim sua análise e reduzindo o prazo de respostas.
Infelizmente o que assistimos hoje em algumas administrações é o descaso em relação a essa grave realidade, ignorando, por exemplo, que o asfalto apresentou uma alta de preços superior a 30% nos últimos meses.
Qual o sentido de colocar em risco um programa de obras? Que economia é essa que pode levar as empresas à insolvência?
O que se espera da Administração Pública não é uma decisão política. É simplesmente que cumpra a Lei.






